Recursos

Glosario

  1. Contrato de Compra e venda

É o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço. – Arts. 874º e seguintes do Código Civil.

 

  1. Doação

É o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e á custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente. – Arts. 940ºe seguintes do Código Civil.

 

  1. Contrato de Locação

É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. – Arts. 1022º e seguintes do Código Civil.

 

  1. Contrato de Prestação de Serviços

É aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outro certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. – Arts. 1154º e seguintes do Código Civil.

 

  1. Depósito

É o contrato pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida. – Art. 1185º e seguintes do Código Civil.

 

  1. Contrato de Empreitada

É o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço. – Art. 1207º e seguintes do Código Civil.

 

  1. Contrato de Arrendamento Rural

Este tipo de contrato estabelece a relação entre o proprietário de uma terra e um arrendatário (agricultor ou criador), permitindo o uso da terra para fins agrícolas ou pecuários. Em muitos casos, o contrato pode incluir cláusulas que visam a preservação dos recursos naturais, como solo, água e biodiversidade, incentivando práticas agrícolas sustentáveis.

Desde 2019, Portugal tem promovido iniciativas para integrar práticas de conservação ambiental nos arrendamentos rurais, como parte da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade.

 

  1. Contrato de Comodato Rural

Semelhante ao arrendamento, o comodato rural permite o uso gratuito de um terreno por um determinado período. Embora não seja um contrato focado especificamente para questões ambientais, é cada vez mais comum a inclusão de condições que promovam práticas de gestão sustentável, particularmente em áreas de interesse ambiental, como zonas de montanha ou reservas naturais.

Art. 1129º e seguintes do Código Civil – Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.

 

  1. Custódia do Território

Este tipo de contrato é celebrado entre entidades privadas (geralmente proprietários de terrenos) e organizações de conservação ambiental. O objetivo é gerir e proteger os valores naturais de uma área específica, de forma a promover a biodiversidade e a gestão sustentável do território. Em Portugal, a Rede de Custódia do Território é a principal iniciativa que promove este tipo de acordos, em colaboração com ONGs ambientais e entidades públicas.

 

  1. Contratos no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC)

A PAC da União Europeia incentiva práticas agrícolas sustentáveis através de subsídios e apoios financeiros, como parte de contratos entre agricultores e o Estado. Entre estes, destacam-se:

Medidas Agroambientais: Contratos que promovem práticas agrícolas que beneficiam o ambiente, como a conservação de habitats naturais, redução do uso de pesticidas e fertilizantes, e rotação de culturas.

Pagamentos por Serviços Ambientais: Agricultores podem celebrar contratos para fornecer serviços ambientais, como a captura de carbono, a conservação do solo e a melhoria da qualidade da água.

 

  1. Contrato de Servidão Ecológica

Este tipo de contrato cria obrigações legais para o proprietário do terreno, impondo restrições quanto ao uso do solo e gestão dos recursos naturais. Normalmente, a servidão ecológica visa a proteção de áreas ecologicamente sensíveis, como zonas húmidas, áreas de floresta protegida ou habitats prioritários. A Agência Portuguesa do Ambiente tem um papel importante na monitorização e regulamentação destes contratos.

 

  1. Contratos no âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN)

A REN estabelece zonas de proteção ambiental, nas quais é restringido o uso do solo para proteger recursos naturais como as zonas costeiras, florestas e áreas de importância hídrica. Qualquer tipo de contrato ou desenvolvimento nessas áreas deve seguir regulamentos estritos para assegurar a conservação da biodiversidade e dos recursos naturais.

 

  1. Contrato de Concessão Florestal

Estes contratos envolvem a concessão de terrenos florestais públicos a privados para gestão florestal. A gestão florestal deve cumprir rigorosos critérios ambientais, promovendo práticas como o reflorestamento, a gestão de espécies invasoras e a prevenção de incêndios florestais.

 

  1. Contratos de Parcerias para a Agricultura Biológica

Estes contratos, incentivados tanto pelo governo português quanto pela União Europeia, estabelecem acordos para a promoção da agricultura biológica, que exclui o uso de produtos químicos sintéticos e práticas nocivas ao meio ambiente. Estes contratos são particularmente importantes em áreas protegidas e em terras marginais, promovendo a biodiversidade e a sustentabilidade.

 

  1. Contratos no âmbito da Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é uma rede de áreas protegidas na União Europeia, e em Portugal os proprietários de terrenos dentro dessas áreas podem celebrar contratos de gestão com o Estado ou entidades de conservação. Esses contratos geralmente incluem compromissos para preservar habitats e espécies protegidas, reduzir o impacto das atividades humanas e promover a recuperação de ecossistemas.

 

  1. Contrato-promessa (Art. 410º e seguintes do Código Civil)

Art. 410º do Código Civil

1 – À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.

2 – Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.

3 – No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respetiva licença de utilização ou construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou construir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.

 

Art. 412º do Código Civil

1 – Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoais transmitem-se aos sucessores das partes.

2 – A transmissão por ato entre vivos está sujeita a regras gerais.

 

Art. 413º do Código Civil

1 – À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.

2 – Salvo disposição em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento de assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.

 

TERMOS LEGAIS/JURÍDICOS:

 

– Personalidade Jurídica

É a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1978, I-169) – (Arts. 66º a 69º do Código Civil).

 

– Capacidade Jurídica

Fala-se da capacidade jurídica para exprimir a aptidão para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas – pode por isso ter-se uma medida maior ou menor de capacidade, segundo certas condições ou situações, sendo-se sempre pessoa, seja qual for a medida da capacidade (Mota Pinto, Teor. Ger. Dir. Civ., 2ª ed.-190; 3ª ed.-192). – (Arts. 67º e seguintes do Código Civil).

 

– Direito Real

É o que atribui aos respetivos titulares poderes diretos e imediatos sobre coisas certas e determinadas (Almeida Costa, Dir. Obrigações, 4ª ed. – 85; id. G. Telles, Dir. Obrigações, 6ª ed. – 85).

 

– Direito de Propriedade

As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade – Art. 1302º e seguintes do Código Civil;

 

– Expropriação (Art. 1308º e seguintes)

Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.

Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de coisas do domínio privado.

Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afetados;

 

– Acessão

Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia – Art. 1325º e seguintes do Código Civil;

 

– Pacto de Preferência

O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa. – Art. 414º do Código Civil.

Art. 421º do Código Civil (Eficácia Real)

O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 413º.

 

– Direito de Preferência

Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante – Art. 1380º do Código Civil;

 

– Usufruto

É o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substância – Art. 1439º e seguintes do Código Civil;

 

– Direito de Superfície

Consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações – Art. 1524º e seguintes do Código Civil;

 

– Domínio Público (do Estado)

É o conjunto de bens que o Estado aproveita para os seus fins usando poderes de autoridade, ou seja, através do direito público. (A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979-178).

 

– Domínio Público Hídrico

É constituído por várias categorias de águas públicas e, por conexão, um certo número de terrenos a elas intimamente ligados. É constituído por:


  1. a) domínio público marítimo;
  2. b) domínio público fluvial;
  3. c) domínio público lacustre;
  4. d) nascentes e águas subterrâneas;
  5. e) águas das fontes públicas, construídas à custa do Estado. 

 

Art. 2º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro (Estabelece a titularidade dos recursos hídricos):

1 – O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio das restantes águas.

2 – O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios e freguesias.

 

O domínio público marítimo pertence ao Estado, de acordo com o art. 4º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro. 

Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas. Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares (Art. 1º, nº 1 e 2 da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro).

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